A proibição de acumular cargos, funções e empregos públicos, abrange os da esfera federal, estadual e municipal, independente do regime jurídico.                                                 A licitude do acúmulo depende da natureza do cargo e da compatibilidade de horários. (Saiba mais)

 Ao servidor público é permitido:

  • Exercer dois cargos de PROFESSOR;

  • Exercer um cargo de PROFESSOR e outro de natureza técnica e/ou Científica;

                Técnico: Cargo cuja lei de criação ou edital de concurso exija, para exercício, curso de nível médio técnico ou aquele cuja função seja considerada técnica.                                                    Exemplo: ATB, Enfermeiro

                Científico: Cargo cuja lei de criação ou edital de concurso exija curso de nível superior (tecnólogo, bacharel ou licenciatura).                                                                                                    Exemplo:  Médico, Engenheiro, Contador.

  • Um cargo de magistério com outro de juiz;

  • Um cargo de magistério com outro de promotor;

  • A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 Ao servidor público é proibido:

  • Cargo de natureza administrativa com qualquer outro cargo, emprego ou função pública;

  • Dois cargos técnicos;

  • A tríplice situação de acúmulo.

      O processo de acúmulo deve ser instruído, mesmo que a acumulação seja entendida como lícita, quando o servidor assumir um segundo vínculo nas esferas municipal, estadual ou federal.   

Cargo de Mandato Eletivo:

      Os cargos de mandato eletivo são considerados cargos políticos, e apesar de serem de vínculo público, para fins de análise de processo de acúmulo de cargos de servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, não geram acúmulo tríplice ilegal, regulamentado pela Resolução Conjunta SEPLAG/AGE/CGE Nº 9720 DE 02 DE AGOSTO DE 2017 que dispõe sobre o acúmulo de cargos, empregos e funções  públicas,  no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, em relação ao exercício de mandato eletivo. (Saiba Mais)

São responsáveis pela montagem:

  • A unidade administrativa onde o servidor adquiriu o segundo vínculo;                                                                                                                                                             Exemplo: Designado em 01/02/2018 e nomeado em outro cargo em 01/05/2018.                                                                                                                                                             - A escola onde o servidor foi nomeado é quem deve montar o processo.

  • Nos casos que o servidor tenha vínculo em outros órgãos ou esferas, a escola onde ele esteja no momento (independentemente do número do vínculo).

      A não comunicação de situação de acúmulo por parte do servidor é presunção de má fé, ficando sujeito a processo administrativo, que poderá concluir pela demissão do cargo ou destituição da função.

      Caso o servidor se negue a apresentar ou preencher a declaração de acúmulo, a Direção da Escola deve solicitar do outro órgão onde o servidor se encontra em exercício os dados e informações necessários à montagem do processo.

      Cabe ao diretor a permanente fiscalização sobre acumulação de cargos, funções ou empregos dos servidores em exercício na unidade estadual de ensino. Se por omissão o diretor acobertar qualquer irregularidade, fica sujeito às sanções disciplinares aplicáveis. 

Documentação Necessária:

  1. Declaração de Acúmulo de cargos, Funções ou Empregos Públicos;                                                                                                                                                                Formulário específico: Declaração de Acúmulo de Cargos, Funções ou Empregos Públicos

  1. Detalhamento da Declaração de Acúmulo de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;                                                                                                                                    Formulário específico: Detalhamento da Declaração de Acúmulo de Cargos, Funções ou Empregos Públicos

  1. Cópia do diploma ou do registro na entidade de classe correspondente à habilitação profissional;

  2. Cópia da legislação ou edital que comprove a escolaridade mínima exigida para o provimento dos cargos e que contenha a carga horária e as atribuições;

  3. Cópia do contrato, nos casos em que o servidor exercer função em virtude de contrato administrativo;

  4. Cópia do último demonstrativo de pagamento dos cargos;

  5. Cópia da publicação do ato de afastamento preliminar ou da aposentadoria, conforme o caso;

  6. Cópia da publicação do ato de exoneração, demissão, dispensa ou termo de rescisão contratual referente ao cargo, função ou emprego público ou, na inexistência dos documentos anteriores, documento oficial que ateste o fim do vínculo, objeto de processo de acúmulo anterior, o qual poderá ser apresentado em modelo padronizado pela SEPLAG – DCOP-ACF:                                                                                                                                                                                                                          Formulário específico: Certidão de Desligamento de cargo, Função ou Emprego Público de Esfera Diversa da Estadual.

Orientações para processamento:

          Servidor:

  • Providencia os documentos listados de 1 a 8 excetuando-se o 2;

  • Encaminha para a escola.

          Escola:

  • Analisa a documentação, conferindo-a com os dados da ficha funcional do servidor e de outros documentos existentes na escola;

  • Verifica a existência de processo anterior;

  • Providencia o documento listado no 2;

  • Faz a juntada dos documentos na pasta anterior (caso exista); - Clique Aqui

  • Encaminha para a SRE.

          Superintendência:

  • Recebe a documentação;

  • Verifica todo o processo;

  • Insere e analisa o processo de acúmulo de cargos no Sistema Acúmulo de Cargos e Funções (ACFWEB);

  • Encaminha para a SEPLAG – DCOP-ACF.

          SEPLAG – DCOP-ACF   

  • Verifica toda a documentação, análise e lançamentos no sistema;

  • Valida através de publicação do ato.

Prazos: 

  • Montagem  : até 60 dias após a assunção do segundo vínculo;

  • Diligência   : 30 dias após a notificação por e-mail à escola, sob pena de sua responsabilização administrativa;

  • Recurso       : 30 dias a contar da publicação no Minas Gerais da ilicitude;

  • Após decorrido os 30 dias a pasta retornará a SEPLAG – DCOP-ACF;

  • Apresentando recurso, este será analisado pela SEPLAG – DCOP-ACF e será deferido ou indeferido;

  • Na hipótese de publicação de indeferimento do recurso o servidor terá 10 dias para optar por uma das situações;

  • Não apresentando recurso, a SEPLAG – DCOP-ACF tomará as providências cabíveis.

Apresentação - Resumo

Base Legal:

           Art. 37, incisos XVI e XVII;

           Art. 95, parágrafo único, inciso I;               

           Art. 128, inciso II, § 5º, alínea “d”.

          Art. 25, inciso I, II, III e Parágrafo Único;

          Art. 102, inciso I;

          Art. 127, inciso IV. 

REFERÊNCIAS:

  1. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.

  1. MINAS GERAIS, Constituição, 1989. Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa, 1989. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=CON&num=1989&ano=1989

  2. MINAS GERAIS. Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011. Dispõe sobre o processo de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do poder executivo e dá outras providências. Minas Gerais, Belo Horizonte, Diário do Executivo, 27 dez. 2011. Pág. 1, Col. 2.

  3. MINAS GERAIS. Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011. Dispõe sobre o processo de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do poder executivo e dá outras providências. Minas Gerais, Belo Horizonte, Diário do Executivo, 27 dez. 2011. Pág. 1, Col. 2. Disponível em www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45841&comp=&ano=2011&aba=js_textoAtualizado#texto

  1. MINAS GERAIS. SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 011, de 2012. Institui diretrizes para descentralização do processo e certificação das unidades de recursos humanos, ou  unidades  equivalentes, dos   órgãos e  entidades   da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, para  análise  e julgamento dos processos de acumulação de cargos, funções e  empregos   públicos   por  meio   da   utilização   do   módulo  de gestão de processos de acúmulo de cargos, funções e empregos públicos – ACFweb do sistema  de  administração  de  pessoal  do  estado,  bem  como    uniformiza procedimentos. Minas Gerais, Belo Horizonte, Diário do Executivo, 03 mar. 2012. Pág. 4. Disponível em <http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/55893?paginaCorrente=01&posicaoPagCorrente=55890&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=40&paginaDestino=4&indice=4> 

  1. MINAS GERAIS. SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG Nº /AGE/CGE Nº 9720 DE 02 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre o acúmulo de cargos, empregos e funções públicas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, em relação ao exercício de mandato eletivo. Minas Gerais, Belo Horizonte, Diário do Executivo, 04 agos. 2017. Pág. 5. Disponível em < http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/186403?paginaCorrente=01&posicaoPagCorrente=186399&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=28&paginaDestino=5&indice=5>

 

 

 

 

 

 

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